O CONFUSO AUXÍLIO EMERGENCIAL DO GOVERNO FEDERAL (COVID-19)

Com o surgimento do coronavírus (COVID-19) o Governo Federal passou a demonstrar grande preocupação com os cidadãos desempregados, trabalhadores autônomos e informais.

Por isso, em 02 de abril de 2020 foi publicada a Lei nº 13.982 (regulada por Decreto nº 10.316 de 07 de abril de 2020), estabelecendo medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

Referida legislação implantou o Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00 mensais, pelo período de 03 meses a contar da publicação da referida lei, portanto, previsto pagamento nos meses de abril, maio e junho de 2020, devendo ser cumpridos os seguintes requisitos para concessão do benefício:

“I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II – não tenha emprego formal ativo;

III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;

IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;

V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI – que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.”

Algumas outras regras também foram estabelecidas quanto ao referido benefício, como:

  • O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 02 membros da mesma família.
  • O auxílio emergencial substitui de ofício o benefício de Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso.
  • A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio, ou seja, grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com pelo menos 01 pessoa menor de 18 anos de idade.

Ocorre que, no momento que o Governo Federal iniciou o pagamento dos benefícios, constatou-se que milhares de pessoas tiveram sua solicitação indeferida, apesar de preencherem os requisitos, como nos seguintes casos:

  • Pessoas com informações desatualizadas no sistema do CadÚnico, como: (I) mulher provedora de família monoparental como casada ou em união estável, (II) ausência de registro no CadÚnico de filho menor de idade da mulher provedora de família monoparental, entre outras situações.
  • Pessoas desempregadas, sem baixa no registro em sua CTPS e, portanto, sem baixa do vínculo nos sistemas do E-SOCIAL, FGTS e INSS, por erro do antigo empregador.
  • Pessoas desempregadas, com reclamações trabalhistas em trâmite, discutindo o encerramento do vínculo empregatício, muitas vezes já com baixa na CTPS, mas sem constar nos sistemas do Governo Federal que serviram para validar as informações declaradas pelos cidadãos no momento de solicitação do auxílio emergencial.

A situação gerou grande movimentação e acúmulo de pessoas nas agências da Caixa Econômica Federal, justamente quando todos deviam se manter isolados para evitar a propagação do vírus.

Isso porque o sistema desenvolvido pelo Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, não era claro ao justificar os motivos de indeferimento dos benefícios, apenas informava o indeferimento do benefício e apresentava diversas possibilidades como justificativa, sem falar ao certo qual motivo evitou a concessão do benefício, assim deixando as pessoas sem entender o indeferimento e, pior, evitando que pudessem se defender da negativa do benefício.

A partir de tamanha confusão, o Governo Federal desenvolveu outro sistema para consulta e acompanhamento o auxílio emergencial, a fim de possibilitar aos cidadãos o conhecimento da justificativa do indeferimento do benefício, bem como orientando-os como proceder.

Porém os indeferimentos continuaram, o novo sistema de consulta não se apresentou de maneira clara quanto as justificativas e possíveis soluções para deferimento do benefício, mais uma vez nos deparamos com medidas insuficientes criadas pelo Governo Feral, sistemas que ao invés de garantir os direitos dos cidadãos, os dificulta.

E como todos os assuntos do nosso país, esse também será matéria de diversas ações judiciais, afinal, os cidadãos não estão encontrando outra saída a não ser o ajuizamento de ações no Poder Judiciário a fim de demonstrar o seu direito ao benefício e o indeferimento ao mesmo, similar ao cenário que vivemos há anos na Previdência Social (INSS).

 

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Autora: Dra. Viviane Regina Vieira Lucas

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