REFORMA PREVIDENCIÁRIA (EC nº 103/2019) E REGRAS DE TRANSIÇÃO

Nos anos de 2017 a 2019 muito se falava sobre a assustadora reforma previdenciária, que estava prestes a acontecer em nosso ordenamento jurídico.

Era comum encontrarmos reportagens e pareceres jurídicos dizendo que as pessoas não se aposentariam mais em vida, com isso muitas pessoas saíram correndo para requerer seu benefício previdenciário antes da reforma legislativa, entre outros fatos que marcaram esse período.

Até que, em 13/11/2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019 e com isso ficou a pergunta: E agora? Nunca mais vou me aposentar?

Não é bem assim.

Apesar de a reforma previdenciária apresentar um grande retrocesso ao nosso ordenamento jurídico e acabar prejudicadas muitas pessoas, as aposentadorias continuam sendo possíveis e, mais, aquele tumulto das pessoas correrem com o requerimento de aposentadoria antes da aprovação da reforma nunca foi necessário.

Fato é que no nosso ordenamento jurídico existe a figura do “direito adquirido”, que garante aos cidadãos os direitos já conquistados, ainda que uma nova lei surja.

Ou seja, o direito adquirido assegura que os segurados que já preenchiam requisitos para concessão de benefícios previdenciários antes da reforma previdenciária e, portanto, antes da vigência da EC nº 103/2019, não serão afetados pela nova legislação, se essa não lhes for benéfica.

Contudo, para aqueles que estavam perto de completar os requisitos para um benefício previdenciário conforme a legislação anterior, apesar de prejudicados, a EC nº 103/2019 trouxe regras de transição, com o fim de reduzir tal prejuízo.

Nesse ponto, separamos 04 regras de transição para abordar nesse artigo, vejamos:

I. Soma de Pontos (artigo 15, EC 103/2019): precisa preencher os requisitos cumulativamente.

• Requisito 1: 30 anos de tempo de contribuição, se mulher (se professora, 25 anos); e 35 anos de tempo de contribuição, se homem (se professor, 30 anos); e

• Requisito 2: somatória da idade e do tempo de contribuição do segurado no momento do requerimento do benefício (DER), devendo resultar (artigo 15, §1º e §3º, EC 103/2019):

 

II. Idade Mínima (artigo 16, EC 103/2019): precisa preencher os requisitos cumulativamente.

• Requisito 1: 30 anos de tempo de contribuição, se mulher (se professora, 25 anos); e 35 anos de tempo de contribuição, se homem (se professor, 30 anos); e

• Requisito 2: Idade de 56 anos, se mulher; e 61 anos, se homem, até 31/12/2019. A partir de 01/01/2020 será acrescido 06 meses, da seguinte forma (artigo 16, §1º e §2º):

III. Pedágio de 50% (artigo 17, EC 103/2019): Somente aquele que em 13/11/2019 (data de vigência da EC 103/2019) estava a menos de 02 anos para preencher os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra antiga é que poderá se aproveitar do pedágio. Não há adaptação dessa regra para o professor.

• Requisito 1: Mais de 28 anos de tempo de contribuição, para mulher; e mais de 33 anos de tempo de contribuição, para homem, em 13/11/2019;

• Requisito 2: Completar 30 anos de tempo de contribuição, se mulher; e 35 anos de tempo de contribuição, se homem;

• Requisito 3: Completar 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem.

 

IV. Pedágio 100% (artigo 20, EC 103/2019): Aplicado para qualquer filiado até a entrada em vigor da EC 103/2019, portanto, até 13/11/2019.

• Requisito 1: Na DER o segurado deverá ter 57 anos de idade se mulher e 60 anos de idade se homem. Se professor(a) diminui 05 anos nesse requisito.

• Requisito 2: Na DER o segurado deverá ter 30 anos de tempo de contribuição se mulher e 60 anos de idade se homem. Se professor(a) diminui 05 anos nesse requisito.

• Requisito 3 (inciso IV): O segurado deverá cumprir pedágio de 100% em relação ao tempo de contribuição faltante, por exemplo se uma mulher possuía 27 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade em 13/11/2019, para se aposentar por essa regra de transição ela deverá contribuir mais 03 anos para alcançar 30 anos de tempo de contribuição + 03 anos de pedágio + completar pelo menos 57 anos de idade. No final, a mulher terá que ter contribuído ao todo por 33 anos de tempo de contribuição.

 

Autora: Dra. Viviane Regina Vieira Lucas

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