REVISÃO DA VIDA TODA DA APOSENTADORIA

Atualmente, muito se tem falado sobre a REVISÃO DA VIDA TODA da aposentadoria, mas poucas pessoas realmente entendem o que significa.

Desde 1999 até os dias atuais, os benefícios previdenciários utilizam como base de cálculo os 80% maiores salários de contribuição a contar de julho/1994. Ou seja, para fins de cálculo do valor do benefício, dispensa-se quaisquer contribuições realizadas antes de julho/1994, período que só é utilizado para o cômputo de tempo de contribuição do Segurado.

Assim, surge a REVISÃO DA VIDA TODA, que trata do direito do Aposentado integrar ao cálculo da renda mensal de seu benefício previdenciário os valores contribuídos antes de julho/1994.

Mas, cuidado: tal direito só se aplica aos Segurados que se aposentaram entre novembro/1999 a novembro/2019 (Reforma Previdenciária).

Anteriormente, ou seja, antes de julho/1994, muitos Aposentados possuíam altos salários de contribuição, mas com a desconsideração de tais valores no cálculo das aposentadorias, acabaram sendo prejudicados, resultando em renda mensal de benefício inferior do esperado (se levado em consideração as contribuições anteriores à julho/1994).

A fim de explicar de maneira mais profunda o tema, vejamos o exemplo:

Carlos se aposentou em 02/09/2016 com renda mensal inicial no valor de R$ 3.129,32. Ocorre que Carlos possuía contribuições desde fevereiro/1976, sendo que só foram consideradas as contribuições anteriores a julho/1994 para fins de cômputo de tempo de contribuição, mas desconsiderados os valores efetivamente contribuídos.

Ao calcularmos a revisão da vida toda e, portanto, considerando todos os valores contribuídos por Carlos desde fevereiro/1976 até a data do requerimento de sua aposentadoria (02/09/2016), Carlo faria jus à revisão do benefício previdenciário que de R$ 3.129,32 em 2016 passaria para R$ 4.388,99 e, trazendo o valor para 2021, Carlos passaria a ter uma renda atual de R$ 5.128,37, podendo obter o valor aproximado de R$ 90.000,00 a título de valores atrasados/retroativos dos últimos 05 anos.

 Vale lembrar que a REVISÃO DA VIDA TODA está em discussão pelo STF, pendente de julgamento pelo mesmo, atualmente empatado: 05 votos contrários e 05 votos a favor da tese. Sendo o voto de minerva pertencente ao Ministro Alexandre de Moraes que, por sua vez, pediu vista dos autos, a fim de se aprofundar sobre o tema e então decidir sobre seu voto.

Ocorre que, com o passar do tempo, os Segurados que ainda não ingressaram com ação no Poder Judiciário reclamando tal direito, podem vir a ser prejudicados pelo instituto da decadência, portanto, a orientação dos juristas é que os Segurados ingressem com a ação pleiteando a REVISÃO DA VIDA TODA de seus benefícios previdenciários o quanto antes, a qual deverá permanecer sobrestada até que o STF defina a questão.

Mas, atenção: antes de ajuizar a ação da REVISÃO DA VIDA TODA, o Aposentado deve realizar um estudo/simulação previdenciário com advogado especialista em Direito Previdenciário, a fim de garantir que, em caso de aceitação do tema pelo STF, o benefício do Segurado seja efetivamente aumentado, sem gerar qualquer prejuízo, inclusive, a fim de evitar qualquer ilusão do valor que o Segurado faz jus.

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Autora: Dra. Viviane Regina Vieira Lucas

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