CONTRATO DE TRABALHO CLT X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Diariamente nos deparamos com pessoas laborando em sistema de Contrato de Prestação de Serviços, ao invés de registro em Carteira de Trabalho.

É fato que o Contrato de Prestação de Serviço é efetivo e, portanto, possui sua validade, desde que não seja utilizado para fraudar um vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas.

Como é de conhecimento geral, sustentar o vínculo empregatício conforme a CLT pode ser visto como “prejuízo” pelo empregador, pois teria que arcar com depósitos fundiários (FGTS), cumprir cláusulas convencionais (que podem prever abono indenizatório, cesta básica, plano de saúde e etc.), fornecer Vale Alimentação ou Vale Refeição ao empregado, controlar as horas extraordinárias e pagar quando necessário, pagar férias acrescida de 1/3 constitucional, entre tantos outros direitos garantidos pela Legislação Trabalhista. Sem contar que, em caso de rescisão sem justa causa e, portanto, por iniciativa única e exclusiva do empregado, este terá que pagar todas as verbas rescisórias de direito do empregado, dentre elas: aviso prévio, multa de 40% sobre o saldo de FGTS, entre outras verbas.

Diante de tantas verbas salariais, indenizatórias e rescisórias que o empregar fica vulnerável no sistema CLT, não é segredo que grande parte das pequenas empresas tem optado por fraudar o vínculo empregatício, obrigando que seus empregados abram empresa em seus nomes (CNPJ: empresário individual, sociedade limitada e/ou MEI), para que assim possa desenquadrar as características trabalhistas previstas pela CLT a fim de prever economia ao seu bolso, apesar de prejudicar e ferir gravemente os direitos trabalhistas.

 

O que descaracteriza o contrato de prestação de serviços e enquadra a relação como vínculo empregatício regido pela CLT?

De acordo com o artigo 3º da CLT, empregado será toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a subordinação e dependência deste, mediante o recebimento de salário.

Ou seja, para caracterização do vínculo empregatício é necessária a presença dos seguintes elementos:

  1. Pessoalidade – O empregado deve ser trabalhador, pessoa física, que presta serviços pessoalmente, portanto, não pode fazer-se substituir por terceiros.
  2. Habitualidade – O empregado é trabalhador que presta serviços de maneira habitual, portanto, não eventualmente. Tem horário certo e diário para cumprir.
  3. Subordinação – Deve haver subordinação do empregado perante ao empregador, portanto, se o empregado dá satisfação e acata ordens do empregador resta configurado o vínculo empregatício.
  4. Onerosidade/Salário – Para que exista o vínculo empregatício é necessário que haja um pagamento fixo e mensal, portanto, um salário.

 

Como posso provar que meu contrato de prestador de serviço é um disfarce de contrato regido pelas Leis Trabalhistas?

A grande parte de demandas na Justiça do Trabalho versam sobre o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício, diante de um contrato escrito ou verbal de prestação de serviços.

Contudo, é válido que o cidadão que pretende ver reconhecido tal direito, atente-se a possuir algumas provas, como exemplo:

  • Solicitar ao empregador a formalização de proposta de trabalho via e-mail;
  • Emissão de notas fiscais do prestador de serviço sequenciais ao mesmo tomador de serviços;
  • Gravar e-mails em que demonstre que o empregador concedeu endereço de e-mail vinculado à empresa, por exemplo nomedoempregado@nomedaempresa.com.br;
  • Gravar e-mails demonstrando o cargo do cidadão indicado pelo empregador na assinatura padrão;
  • Gravar mensagens e e-mails em que o seu superior lhe dá ordens, cobra demandas de trabalho e justificativa de ausência de trabalho;
  • Gravar e-mails demonstrando o envio de atestados médicos ou outras justificativas de ausência ao empregador ou RH da empresa;
  • Guardar os extratos bancários, a fim de demonstrar que no mesmo dia ou período era depositado o mesmo valor, para fins de reconhecimento de existência de salário; e
  • Manter contato com colegas de trabalho (no mínimo 02) que possam testemunhar ao seu favor em caso de audiência.

 

Essa situação vem sendo chamada de “pejotização” e é crime, uma vez que o artigo 9º da CLT considera nulo de pleno direito quaisquer atos que desvirtuam, impeçam ou fraudem a aplicação das Legislação Trabalhista.

 

Autora: Dra. Viviane Regina Vieira Lucas

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