A INEFICIÊNCIA DA ATRASADA LEI Nº 14.297/2022 E A PROTEÇÃO ILUSÓRIA AOS ENTREGADORES DE APLICATIVO

Em 22 de abril de 2022, o Governo Federal publicou a Portaria GM/MS nº 913, onde restou “declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov)”, conforme disposto em seu artigo 1º, a qual passou a vigorar a partir de 30 (trinta) dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 22 de maio de 2022.

Contudo, antes de tal portaria, houve a publicação da Lei nº 14.297 de 05 de janeiro de 2022, a qual previa sobre “medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus”.

Logo, de 06 de janeiro de 2022 (publicação da lei) até 21 de maio de 2022, a Lei nº 14.297/2022 regeu as relações entre entregadores e empresas de aplicativo de entregas.

Referida legislação não reconheceu a existência de relação de emprego entre o entregador e as empresas de aplicativos de entregas, mas visava garantir condições mais dignas de trabalho e medidas de proteção ao entregador.

Com isso, durante o referido período, as empresas de aplicativo de entrega tiveram algumas obrigações, como:

  • Artigo 3º: Contratação de seguro contra acidentes, sem franquia, em favor do entregador cadastrado no aplicativo, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos, devendo cobrir, obrigatoriamente: acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
  • Artigo 4º: No caso de o entregador se afastar, em razão da infecção do COVID-19, a empresa de aplicativo de entrega deveria assegurar assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, que poderia ser prorrogado por mais 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico com resultado positivo para COVID-19, obtido por meio de exame RT-PCR ou de laudo médico que ateste tal condição.

O valor da referida assistência financeira seria calculada de acordo com a média dos 03 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo empregador.

Inclusive, as empresas que utilizavam o aplicativo, ou seja, as empresas fornecedoras do produto ou serviço, também tiveram obrigações a partir da referida legislação, como a previsão do artigo 6º, onde determina que a empresa fornecedora deveria permitir que o entregador utilizasse as instalações sanitárias de seu estabelecimento e garantir o acesso à água potável.

A legislação prevê, ainda, que ocorrendo o seu descumprimento, a empresa do aplicativo de entrega ou a empresa fornecedora estariam sujeitas à aplicação de advertência e o pagamento de multa administrativo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.

Logo, a conclusão é que a legislação foi atrasada ao seu tempo, uma vez que sua sobrevida foi ineficiente de proteger verdadeiramente os entregadores, além de sequer ficar claro quem seria o órgão fiscalizador e aplicador de advertência ou multa prevista na legislação.

Aparentemente, trata-se de uma legislação que nasceu morta e ineficaz, que serviu, tão somente, para iludir os entregadores e afastar qualquer possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre o entregador e a empresa de aplicativo ou a empresa fornecedora que utilizava o referido aplicativo e o serviço do empregador.

 

Autora: Dra. Viviane Regina Vieira Lucas

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *