A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e os Sindicatos

A Lei nº 13.467/2017 promoveu a reforma trabalhista, ocasionando grandes alterações nos direitos e obrigações dos empregados e empregadores, assim, resultaram em grandes consequências para os Sindicatos Trabalhistas.

A ideia do sindicalismo nasceu ao final do século XIX, acompanhou a evolução de nossa economia na época em que o centro agrário era o café.

Desde a Constituição Brasileira de 1824 existe o direito de o trabalhador associar-se, o que mais tarde foi identificado como a organização dos sindicatos.

Ao passar dos anos, tivemos diversas Constituições e, analisando uma a uma, constatamos a evolução do sindicalismo, como o direito de associar-se para maior preservação e garantia dos direitos dos trabalhadores.

Finalmente, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 8º, restou fixado direito à liberdade de associação profissional ou sindical.

A história nos mostra, de maneira impactante, através de movimentos sociais e revoluções, a importância dos trabalhadores permanecerem unidos, para garantirem seus direitos, inclusive, demonstrando que tal união gera equilíbrio na relação entre empregado e empregador.

A Reforma Trabalhista é um marco da perda de poder e beleza da ideologia sindicalista, isso porque ocorreram grandes mudanças quanto aos sindicatos, conforme os pontos a seguir:

  • Antes da Reforma Trabalhista, o sindicato obrigatoriamente deveria homologar a rescisão, garantindo assim o mínimo de orientação ao empregado de seus direitos, porém, a partir da reforma não há mais tal obrigatoriedade, valendo a assinatura firmada no termo de rescisão apenas entre o empregado e o empregador.
  • Na rescisão contratual do empregado, era necessária a concordância do sindicato em casos de demissão em massa de trabalhadores, a fim de evitar maiores atrocidades nos direitos dos trabalhadores. Com a reforma trabalhista, a demissão em massa não carecerá mais da concordância do sindicato, podendo ser feita diretamente pela empresa, igualmente a demissão individual.
  • Dentre tantas perdas, talvez a menor delas seja a facultatividade quanto à contribuição sindical, tanto para os empregados como para os empregadores, que antes da reforma era obrigatória.

Sem dúvida, a facultatividade da contribuição sindical foi o ponto que mais prejudicou os sindicatos, contudo, tal alteração não surpreende, afinal, ao observarmos todas as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, as maiores proteções oferecidas pelos sindicatos deixaram de existir, obviamente, deixando de fazer sentido tais contribuições.

É fato que a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, marcou uma nova era no Direito do Trabalho, afinal, com algumas de suas alterações acabou retirando o equilíbrio que existia entre empregado e empregador, tão protegido pela ideia do sindicalismo.

Por outro lado, o ponto positivo da Reforma Trabalhista é que o sindicalismo terá que evoluir a fim de, efetivamente, garantir representatividade e legitimidade aos trabalhadores.

Assim, podemos esperar uma espécie de “reforma sindical”, afinal, o sindicalismo terá que evoluir e aprender novos meios de atrair o interesse coletivo, o interesse dos trabalhadores.

Desde a Reforma Trabalhista, podemos estar vivendo uma nova era da ideologia do sindicalismo, que há muito tempo se perdeu na história, já que os sindicatos acabaram deixando de atuar com as técnicas necessárias para garantir os direitos dos trabalhadores, lembrando apenas daquela ideologia cheia de belas lutas e conquistas, o que não costuma ser suficiente para a maioria dos trabalhadores.

Talvez seja hora de uma nova luta, desta vez em busca da evolução de sindicatos e direitos trabalhistas, não mais tentando garantir direitos básicos, os quais já estão seguramente garantidos pela nossa Constituição Federal, mas sim buscando a evolução do bem social.

A ideia do sindicalismo nasceu ao final do século XIX, acompanhou a evolução de nossa economia na época em que o centro agrário era o café.

Desde a época da Constituição Brasileira de 1824 existe o direito de o trabalhador associar-se, o que mais tarde seria identificado como a organização dos sindicatos.

Ao passar dos anos, tivemos diversas Constituições, em todas foi demonstrada a evolução da ideia do sindicalismo, bem como o direito de associar-se para maior impacto da preservação e garantia dos direitos dos trabalhadores.

Finalmente, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 8º determinou a liberdade de associação profissional ou sindical.

A história nos mostra, de maneira impactante, através de movimentos sociais e revoluções, a importância dos trabalhadores permanecerem unidos, para garantirem seus direitos, bem como para demonstrar que a maioria unida possui grande poder perante a grandes empresários e suas riquezas, pois estes são minoria.

É fato que, a ideia do sindicalismo foi perdida com o passar dos anos, a beleza das lutas que foram necessários para a construção dos mais variados sindicatos foi enfraquecida. Mas, impossível negar que os sindicatos das diversas classes, ainda que com recursos mínimos, protegeu diversos direitos trabalhistas e orientou diversos empregados.

Ao analisar a reforma trabalhista, é de fácil constatação a retirada do poder e o fim da bela ideologia sindicalista, conforme veremos ao decorrer do texto.

Atualmente, ao ocorrer a rescisão contratual, o sindicato obrigatoriamente deveria homologar a rescisão, garantindo assim o mínimo de orientação ao empregado de seus direitos, contudo, com a reforma trabalhista, não haverá mais a obrigatoriedade do sindicato homologar a rescisão para os trabalhadores por mais de 01 ano, valendo a assinatura firmada no termo de rescisão apenas entre o empregado e o empregador.

Ainda quanto a rescisão contratual do empregado, o sindicato garantia que era necessária a concordância do sindicato para que ocorresse a demissão em massa (dispensas coletivas) dos trabalhadores, mesmo não havendo tal previsão em lei, assim, evitando as maiores atrocidades possível nos direitos dos trabalhadores. Obviamente, tal situação nunca foi favorável ao empregador. Por isso, com a reforma trabalhista, a demissão em massa não carecerá mais da concordância do sindicato, podendo ser feita diretamente pela empresa, igualmente a demissão individual.

Também com a reforma trabalhista e, na verdade, sejamos francos, dentre tantas perdas, talvez a menor delas: a contribuição sindical será facultativa tanto para os empregados como para os empregadores.

Obviamente, não surpreende a facultatividade da contribuição sindical, oras, realmente não há mais sentido para a existência do sindicato! As maiores proteções que podiam ser oferecidas pelos sindicatos, deixaram de existir.

Após tantas lutas e revoluções históricas, caminhos que o ideal do sindicalismo percorreu, conquistando os direitos dos trabalhadores e fazendo com que os grandes escutassem as vozes das minorias, a nova era do Direito do Trabalho será assustadora sem os sindicatos e, para alguns, com os menores direitos trabalhistas possíveis. 

Entre os diversos pontos apresentados pela reforma trabalhista, o que mais podemos notar é o fator desigualdade e a desproteção do trabalhador. Porém, é notável que, finalmente, o empregador terá maior segurança no direito do trabalho, tema que há muito tempo é questionado pelos empregadores.

Obviamente, a reforma trabalhista era necessária em nossa sociedade, não podemos negar a necessidade há tempos de exigir um pouco mais de técnica e responsabilidade na atuação dos sindicatos perante seus associados, bem como de garantir um pouco mais de direitos e igualdade ao empregador.

Porém, é notável que, talvez, a presente reforma trabalhista tenha lembrado muito mais do empregador, ao invés do empregado, garantindo muito mais os desejos do empresário capitalista do que as necessidades do cidadão trabalhador.

Podemos visualizar que, o maior ponto positivo da reforma quanto aos sindicatos será a necessidade de existir uma espécie de “reforma sindical”, isso porque o sindicalismo terá que evoluir a ponto de aprender novos meios de atrair o interesse coletivo, o interesse dos trabalhadores.

É fato que, em um futuro próximo, tal situação poderá demonstrar a mais verdadeira intenção dos sindicatos de guardar os direitos trabalhistas, buscando sempre por maior representatividade e legitimidade para garanti-los.

Podemos estar prestes a viver uma nova era da ideologia do sindicalismo, que há muito tempo se perdeu na história, pelo fato de deixar a ideologia do sindicato estar mais presente na vida dos trabalhadores do que as técnicas realmente necessárias para guardar seus interesses.

Talvez seja hora de uma nova luta, desta vez em busca da evolução de sindicatos e direitos trabalhistas, não mais tentando garantir direitos básicos, mas sim evoluí-los para um bem social maior.

Autora: Dra. Viviane Regina Vieira Lucas – OAB/SP nº 356.264, sócia do VRVL Advocacia